Tribunal Central Administrativo Sul

437/22.4BELRA

Data
2024-06-06
Relator
MARIA HELENA FILIPE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, veio estabelecer Perdão de Penas e Amnistia de Infracções assentando a sua ratio legis na realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco. II - A amnistia respeita às infracções abstractamente consideradas, ‘apagando’ a natureza criminal do facto. III - Perfilando-se a aplicação de sanção disciplinar de 150 dias de suspensão, não qualificada como ilícito penal – vide nº 1 do artº 2º da Lei da Amnistia – conjugando a alínea b) do nº 2 desta última norma com o artº 6º, todos da presente Lei, as infracções disciplinares e, bem assim, as infracções disciplinares militares, praticadas até às 00h00 horas de 19 de Junho de 2023, sancionadas em graduação não superior a suspensão ou prisão disciplinar, são amnistiadas. IV - Inexiste restrição respeitante à idade para a aplicação da amnistia relativamente às infracções disciplinares que tenham sido sancionadas com suspensão, por o supramencionado artº 6º não o contemplar.

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