Tribunal Central Administrativo Sul

43209/25.9BELSB.CS1

Data
2026-02-05
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Cabe ao requerente da providência a prova dos factos que permitem preencher o requisito do periculum in mora, ou seja, a existência do fundado receio i) da constituição de uma situação de facto consumado ou ii) da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.

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