Tribunal Central Administrativo Sul
43/22.3 BESNT
- Data
- 2022-09-22
- Relator
- LINA COSTA
Sumário
I - O direito à informação não procedimental, consagrado no artigo 268º, nº 2, da CRP e densificado no artigo 17º do CPA e na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), aprovada pela Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, de acesso aos documentos que constam dos arquivos das entidades públicas administrativas visa assegurar a transparência da respectiva actuação na prossecução do interesse público que por lei lhes está cometido; II - Na acção administrativa prevista no artigo 104º do CPTA apenas cumpre ao juiz verificar se não foi dada satisfação integral a pedido/s formulado/s ao abrigo da informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, em observância do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 268º da CRP, especificado nos artigos 82º a 85º e 17º, respectivamente, do CPA e na LADA, e, atendendo ao caso concreto, se deve intimar no pedido ou julgar a acção improcedente (caso não se verifique qualquer questão prévia que obste ao conhecimento do mérito da pretensão); III - Não tinha o tribunal recorrido que ter em consideração a alegação de que existe um extenso histórico de litigância entre a Recorrida e a Recorrente [por extravasar o âmbito da presente acção], o presente litígio se reveste de caracter persecutório, vexatório e está a ser usado para a prossecução de interesses pessoais daquela, para subverter as normas da concorrência nos procedimentos concursais em que são concorrentes [por falta de enquadramento nas restrições ao direito de acesso, previstas no artigo 17º do CPA e nos artigos 6º a 8º da LADA], em manifesta violação dos princípios constitucionais da legalidade, estado de direito e proporcionalidade, vertidos nos artigos 2º, 3º e 18º da CRP [por não especificada a violação destes princípios no âmbito do regime do direito à informação não procedimental]; IV - O conceito de documento administrativo, previsto no artigo 3º da LADA pressupõe a pré-existência deste na posse da entidade requerida e não documento a elaborar; V - O segredo profissional do advogado, previsto no artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados, vincula o advogado relativamente a factos cujo «conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços» e não o seu cliente, no caso a Entidade requerida; VI - A informação referente às fontes de financiamento da entidade requerida e às condições desse financiamento, designadamente a taxa de juro aplicável, é susceptível de enquadramento na subalínea iii), da alínea a), do nº 1 do artigo 3º da LADA - documento administrativo relativo à gestão orçamental e financeira daquela -, pelo que o direito de acesso pode ser expresso pelo particular em requerimento ao abrigo do artigo 5º da mesma Lei, sem necessidade de enunciar qualquer interesse e, consequentemente, de juntar autorização escrita para o efeito, nos termos do invocado nº 6 do artigo 6º, idem; VII - Se a entidade requerida entender que os concretos documentos que contêm a informação peticionada estão abrangidos por uma das restrições previstas na legislação aplicável, deve, no prazo de 10 dias, comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 15º da LADA; VIII - A omissão dessa comunicação e a alegação genérica e conclusiva, no respectivo articulado, de que a informação em referência preenche o conceito normativo de documentos administrativos sobre a vida interna de uma empresa, consagrado do nº 6 do artigo 6º da LADA, não constitui justificação legalmente aceitável; IX - Do disposto no artigo 5º do CPC resulta que o juiz só não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas está quanto à alegação dos factos essenciais, que é um ónus da parte [nºs 1 e 3].
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