Tribunal Central Administrativo Sul
429/09.9BELSB-A
- Data
- 2025-07-03
- Relator
- MARIA HELENA FILIPE
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. A execução de sentença deve cumprir os moldes em que foi tomada, imbuída da natureza da ‘obrigatoriedade das decisões judiciais’, epígrafe atinente ao previsto no artº 158º do CPTA. II. Não obstante, pode acontecer que uma justificada causa legítima obste à execução da sentença por banda da Administração, por diversas contingências que habitualmente se prendem com a inviabilidade de ser quadrada a prática do acto com o paradigma que se formou subsequentemente. III. No que concerne a não ter sido lograda a obtenção da reclassificação profissional, mesmo que desconsiderássemos a extemporaneidade da sua solicitação, aquela pretensão não obteve guarida na sentença anulatória nem pelo juiz da decisão executiva recorrida, o que não se assume desacertado atento o princípio da separação de poderes. IV. O acto impugnado foi anulado por ter sido ajuizado que o Recorrido, por um lado, deveria ter facultado a audiência dos interessados à Recorrente quanto ao projecto de indeferimento da sua reclassificação profissional e, por outro lado, padecia de falta de fundamentação, sendo que o primeiro cumpriu o desiderato de os expurgar, desta feita no acto que veio proferir eximido daquelas ilegalidades. V. Salientamos que a premissa da utilização da reclassificação profissional como instrumento de gestão de recursos humanos de mobilidade intercarreiras pode ser accionada pela Administração, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, sendo que estes últimos não têm um direito subjectivo à reclassificação. Isto porque, a possibilidade de a Recorrente vir a ser reclassificada pelo Recorrido integra-se no seu poder de discricionariedade, neste se inserindo a verificação do interesse público e a justificação da conveniência do serviço. VI. No que concerne à condenação ao pagamento dos vencimentos correspondentes ao cargo em que teria sido provida ex vi da almejada reclassificação e de uma indemnização pelos danos causados pela mora na execução do julgado, não tendo ficado demonstrado que a Recorrente estava em condições de vir a ser requalificada profissionalmente, não é passível de ser configurada a perda de uma situação jurídica que poderia proporcionar-lhe proventos remuneratórios nem que o atraso na sua concretização justifica a atribuição de uma indemnização, por não estarem radicadas numa actuação ilegal do Recorrido, visto que cumpriu com a sentença anulatória; a par, talqualmente, não há lugar à condenação do Recorrido em sanção pecuniária compulsória.
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