Tribunal Central Administrativo Sul
428/19.2BESNT
- Data
- 2026-03-12
- Relator
- FILIPE CARVALHO DAS NEVES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – A AT pode determinar a notificação de uma liquidação adicional de IVA por contacto pessoal pelo funcionário (cf. art.º 38.º, n.º 5 do CPPT), a qual deve efetuar-se com as formalidades previstas no CPC, sendo dispensável o contacto pessoal se estiverem verificadas as condições do art.º 232.º deste Código, ou seja, se o notificando não for encontrado nem pessoa que possa receber a notificação. II - Por razões de segurança, a lei faz depender a validade dessa notificação do cumprimento de diversas formalidades: o funcionário deverá deixar indicação da hora certa para realizar a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao notificando, ou, quando tal for impossível, afixará o respetivo aviso no local mais indicado; no dia designado, não encontrando de novo nem o notificando nem pessoa que receba a notificação, o funcionário afixará no local mais adequado a respetiva nota, na presença de duas testemunhas; depois, será remetida ao notificando carta registada nos dois dias úteis seguintes. III - Observadas que sejam as referidas formalidades, a notificação tem-se por efetuada na data da afixação da nota a que se refere o art.º 232.º, n.º 4 do CPC. IV – Se do probatório não constam os factos necessários para se poder concluir com certeza quanto à observância ou não das apontadas formalidades, a sentença proferida deve ser anulada e os autos remetidos ao tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no art.º 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT.
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