Tribunal Central Administrativo Sul
428/15.1BELSB
- Data
- 2024-01-11
- Relator
- RUI PEREIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I– De acordo com o disposto na Lei nº 35/2014 (LGTFP), a remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público é composta por: a) Remuneração base; b) Suplementos remuneratórios; c) Prémios de desempenho; – cfr. artigo 146º da LGTFP. II– A remuneração base é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço – cfr. artigo 150º, nº 1 da LGTFP. III– Por seu turno, dispõe o artigo 159º da LGTFP, que constituem “suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria” (cfr. nº 1), os quais “estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe (cfr. nº 2), e são devidos (suplementos remuneratórios) quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados nos termos do nº 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes” (cfr. nº 3), elencadas nas diversas alíneas desse número. IV– De acordo com o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, constante do DL nº 503/99, de 20/11, no período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição (cfr. o disposto no artigo 15º do DL nº 503/99); e, nos termos do artigo 19º, nº 1 do DL nº 503/99, as faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente, são consideradas como exercício efectivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito. V– Em face do disposto nos artigos 15º, 19º, nº 1 e 23º, nº 1, todos do DL nº 503/99, assiste ao agente da PSP sinistrado o direito a auferir a mesma remuneração, nela se incluindo os suplementos remuneratórios permanentes que à data do acidente lhe eram abonados no período de baixa médica em que teve faltas ao serviço por incapacidade temporária absoluta e, bem assim, no período de prestação de serviços moderados, porquanto tal período é considerado, nos termos legais, como sendo equiparado a prestação de serviço efectivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias. VI– O suplemento de piquete na PSP é um acréscimo remuneratório de natureza excepcional, atribuído a todo o pessoal policial que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local de trabalho.
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