Tribunal Central Administrativo Sul

427/18.1BELRA

Data
2021-02-11
Relator
ANTÓNIO ZIEGLER
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I) No caso da responsabilidade dos gerentes a que se refere a alínea a), do nº1, do artº 24º da LGT, cabe à Adm. Fiscal a demonstração da culpa dos mesmos pela situação de insuficiência dos bens do devedor originário para a satisfação da dívida tributária; II) Constituem factos –índice de uma actuação culposa por parte dos gerentes , a verificação de diferentes meios de frustração dos créditos do Estado, através de ( entre outros) : Actos de dissipação ou de diminuição do activo; aumento do passivo; uso indevido de créditos da sociedade em desfavor dos interesses tributários do Estado. III) Não preenchem tais pressupostos o conhecimento de uma acção inspectiva de que poderão resultar actos de liquidação de tributos, ou a deliberação de cessação de actividade e respectiva dissolução e encerramento da liquidação , assim como a alteração da forma societária da referida devedora originária, ou ainda a renúncia à gerência.

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