Tribunal Central Administrativo Sul
422/18.0BELLE-R1
- Data
- 2019-11-07
- Relator
- DORA LUCAS NETO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1. Nos termos do art. 644.º, n.º 2, alínea h), do CPC, aplicável ex vi art. 145.º, n.º 2 e art. 147.º, ambos do CPTA, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso da decisão interlocutória não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado a ação ou na esfera jurídica do interessado. 2. No juízo de utilidade haverá que estar presente o princípio de efetiva tutela jurisdicional. 3. Na sequência da decisão que vier a ser tomada em sede de recurso, para hipótese de ser revogada a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do Requerente, nada haverá a repetir que recupere a utilidade do recurso, pois nada deveria ter existido, produzindo-se um efeito jurídico irreversível na esfera jurídica da ContraInteressada nos autos cautelares em apreço.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.