Tribunal Central Administrativo Sul

422/18.0BELLE

Data
2019-01-24
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O juiz deve providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo – cf. artigo 7º-A, nº 2, do CPTA. II – O artigo 7º-A, nº 2, do CPTA tem aplicação no processo cautelar, em complemento dos nºs 3 e 5 do artigo 114º do CPTA. III – É o que ocorre no caso de um requerimento inicial irregular em sede de ação popular, nomeadamente para o autor ou o requerente comprovar os requisitos para agir sob a égide da Lei nº 83/95.

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