Tribunal Central Administrativo Sul

422/12.4 BELRS-A

Data
2023-12-19
Relator
ANA CRISTINA CARVALHO
Votação
Unanimidade

Sumário

I – A execução espontânea do julgado deve ter lugar no prazo de 30 dias quando envolva a restituição do montante liquidado e pago indevidamente, sem que o acto possa ser renovado, pois neste caso, a execução do julgado com o efeito repristinatório da anulação, através de meras operações materiais, bastando-se com a concretização da restituição dos montantes pagos indevidamente pelo contribuinte; II – Nos casos em que a execução do julgado envolve a reformulação do acto, com a sua remoção, reforma ou substituição (cf. artigo 173.º, n.º 2 do CPTA) expurgado das ilegalidades anteriormente cometidas que levaram o Tribunal a anular o acto, o prazo de execução é de três meses por se tornar necessária a prática de actos tendentes a alterar a situação de facto com a sua reconstituição, nos termos do julgado a executar que configuram actos tributários, ainda que correctivos.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.