Tribunal Central Administrativo Sul
41767/25.7BELSB.CS1
- Data
- 2026-01-22
- Relator
- JOANA COSTA E NORA
- Votação
- DECISÃO SUMÁRIA
Sumário
1.Se o autor se limitou a pedir a anulação de acto de indeferimento de autorização de residência sem que haja notícia de que o tribunal o tenha convidado a substituir a petição para deduzir o adequado pedido de condenação à prática do acto devido, nos termos do n.º 4 do artigo 51.º do CPTA, a pretensão formulada na acção principal reconduz-se à mera anulação daquele acto, e não à condenação do requerido a praticar o acto de concessão de autorização de residência. 2. Mostra-se suficientemente fundamentado o acto se da sua fundamentação é possível perceber que o indeferimento da autorização de residência tem por base norma legal que estabelece a ausência de indicação no SIS como um requisito para a concessão de autorização de residência (o artigo 77.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho) e as circunstâncias de existirem no SIS, por referência ao requerente, uma indicação de regresso, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860, e uma indicação de recusa de entrada, permanência ou regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho. 3.Os dados que devem constar das indicações para efeitos de regresso introduzidas no SIS, elencados no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2018/1860, não se confundem com os fundamentos do acto suspendendo, não determinando a ausência daqueles a falta de fundamentação deste, na medida em que o acto suspendendo assentou na mera existência de indicações, e não no conteúdo ou sentido das mesmas, não relevando este para aferir da fundamentação do acto em causa (do ponto de vista formal), ainda que se possa mostrar relevante para aferir do seu acerto (do ponto de vista material). 4.A ponderação de concessão de autorização de residência, nos termos conjugados do n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, com os artigos 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, a efectuar pelo Estado português, havendo uma indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, assenta, nos termos do n.º 7 do artigo 77.º, num “interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência”. 5.Sendo o requerente objecto de uma indicação no SIS, se o Estado não ponderar conceder ou prorrogar autorização de residência, deve indeferir o pedido, dado que, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 77.º, um dos “requisitos cumulativos” que “deve o requerente satisfazer” “para a concessão da autorização de residência” é a “Ausência de indicação no SIS”. 6.A consulta prévia é um dever que apenas incumbe ao Estado se o mesmo ponderar conceder ou prorrogar autorização de residência e que visa acautelar os interesses dos Estados partes no Acordo de Schengen, e não os interesses particulares dos cidadãos que, como o recorrente, pretendem obter autorização de residência, pelo que a preterição de tal consulta nos casos em que a mesma se imponha não é desfavorável para a posição do requerente de autorização de residência que, desse modo, a vê deferida sem a eventual oposição do Estado emitente da indicação.
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