Tribunal Central Administrativo Sul

4168/23.0BELSB

Data
2024-07-11
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
Unanimidade

Sumário

I. De acordo com o disposto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, o recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias apenas se justifica perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, numa situação jurídica individualizada. II. Ao requerente de autorização de residência para investimento não residente em território nacional não tem aplicação o princípio da equiparação, constitucionalmente consagrado no artigo 15.º, n.º 1, da CRP. III. Se à data da entrada em juízo da intimação já se encontrava ultrapassado o prazo de um ano previsto no artigo 69.º, n.º 1, do CPTA, para a propositura da ação administrativa de condenação à prática de ato administrativo, não pode proceder a convolação da intimação em ação administrativa.

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