Tribunal Central Administrativo Sul
416/09.7BELRA
- Data
- 2019-05-08
- Relator
- ANABELA RUSSO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – No que respeita à fundamentação formal o que importa é saber se a Administração dá a conhecer os motivos que a determinam a actuar de uma determinada forma, isto é, se externa no acto as razões de facto e de direito em que funda a sua actuação/decisão num determinado sentido II – Em matéria de validade substancial do acto, o que se afere é a valia dos motivos que foram invocados na fundamentação formal, isto é, se esses motivos correspondem à realidade e se são suficientes para julgar legítima uma concreta actuação administrativa. III - Se o Tribunal entende que o acto não revela as razões da decisão, então está a decidir que o acto não está formalmente fundamentado; se o Tribunal entende que é possível identificar no acto as razões que conduziram à conclusão da decisão administrativa mas discorda, pela análise que delas faz, que elas sejam susceptíveis de suportar materialmente a decisão ou que não foram demonstradas na medida em que o deviam ter sido, designadamente em função do especial ónus probatório que lhes respeita, então o que o Tribunal está a decidir é que o acto não está substancialmente fundamentado. IV – Pretendendo a Administração Tributária desconsiderar facturas que reputa de falsas, compete-lhe fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, recolhendo e aduzindo indícios sérios de que a operação constante da facturação a desconsiderar não corresponde à realidade (artigo 74.º da LGT). Só após ser realizada a prova de verificação desses indícios pela Administração Tributária é que passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus de provar que, pese embora a existência daqueles indícios, as operações económicas titulada pelas facturas que se pretendem desconsiderar foram efectivamente realizadas. V – Tendo a Administração Tributária alegado e demonstrado que: os cheques emitidos para pagamento das transacções foram levantados por uma funcionário do Grupo de empresas a que pertence a empresa emitente do cheque e suposta pagadora dos serviços; há uma desconformidade entre o valor real e o valor ficcionado dos trabalhos; os orçamentos apresentados para demonstrar os trabalhos titulados nas facturas (pagamentos) têm apostas datas posteriores àquelas facturas e pagamentos; relativamente a cada um dos trabalhos ou serviços prestados existem 3 facturas com dados e valores distintos e tendo o emitente das facturas confessado que, após proceder ao levantamento dos cheques, ficava com uma parte do valor através dele obtido e devolvia a parte restante ao emitente do cheque, só pode concluir-se que foram recolhidos fortes e sérios indícios de existência de facturação falsa. VI – Nesse contexto, é sobre o Impugnante que recai o ónus de efectuar prova, para além de qualquer dúvida, que as operações económicas existiram nos exactos termos em que constam, pelo menos, em uma das facturas, pelo que, se do probatório nada resulta que o comprove, é de concluir pelo fracasso da Impugnação e pelo sucesso do recurso interposto da sentença que assim não julgou.
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