Tribunal Central Administrativo Sul

415/21.0BELRA

Data
2022-12-20
Relator
VITAL LOPES

Sumário

I - A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária, prevista no art.º 145.º do CPPT, tem carácter de complementaridade em relação aos outros meios contenciosos. II - Dado o seu carácter complementar, esta acção não é o meio processual mais adequado para tutela da pretensão jurídica deduzida se o contribuinte deixou precludir o direito de acesso a outra(s) garantia(s) prevista(s) no contencioso tributário, no caso, o processo de oposição à execução fiscal, em que a prescrição das dívidas exequendas está expressamente prevista como um dos fundamentos admissíveis (art.º 204/1, al. d) CPPT).

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