Tribunal Central Administrativo Sul

414/18.0BESNT

Data
2024-05-16
Relator
ÂNGELA CERDEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O julgamento da matéria de facto está limitado aos factos articulados pelas partes, nos termos do artigo 5º, nº 2, do CPC [sem prejuízo das circunstâncias particulares contempladas nas alíneas a) a c) deste mesmo nº 2]. II- De acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte. III - Os documentos não são factos, mas antes meios de prova dos factos que interessam à decisão da causa (artºs 341º e 362º do C.C.); IV - Qualquer dos cônjuges pode praticar todos os actos relativos à situação tributária do agregado familiar e ainda os relativos aos bens ou interesses de outro cônjuge, desde que este os conheça e não se lhes tenha expressamente oposto (artigo 16º, nº 5 da LGT); V - Nem todos os actos de natureza patrimonial praticados pelos cônjuges configuram actos de administração de bens, mas apenas aqueles que tenham por objecto bens próprios ou comuns do casal; VI – O indeferimento do pedido de revisão pela AT sem fundamento legal consubstancia preterição de formalidade essencial, cuja verificação determina a invalidade do acto tributário que culmina o procedimento de liquidação.

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