Tribunal Central Administrativo Sul
413/23.0BELLE.CS1
- Data
- 2026-05-07
- Relator
- HELENA TELO AFONSO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – O ato de adjudicação de proposta relativamente à qual não se demonstrou que observava termos e condições previstos no caderno de encargos, incorreu em violação do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a) e no artigo 57.º, n.º 1, alínea c), do CCP. Sendo que não obsta à obrigatoriedade de junção das fichas técnicas e certificados a circunstância de a exigência dos mesmos decorrer apenas do caderno de encargos e não constar do programa do procedimento. II – Nos termos previstos no artigo 45.º-A, n.º 1 do CPTA aplicável ex vi artigo 102.º, n.º 8, do CPTA há lugar à modificação do objeto do processo prevista no artigo 45.º, n.º 1 do CPTA quando tendo sido deduzido pedido respeitante à invalidade de contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação ocorreram circunstâncias que constituiriam causa legítima de inexecução de sentença que nele viesse a ser proferida.
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