Tribunal Central Administrativo Sul

410/25.0BELRA

Data
2025-11-18
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
DECISÃO SINGULAR

Sumário

Sendo percetível que a pretensão da parte é no sentido de se discutir a legalidade em concreto da liquidação, pretensão essa, aliás (e em respeito ao princípio do contraditório, fundamental em casos como o dos autos), esclarecida pela parte, quando interpelada para o efeito, está-se no âmbito do Juízo Tributário Comum.

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