Tribunal Central Administrativo Sul
410/25.0BELLE.CS1
- Data
- 2026-02-05
- Relator
- JOANA COSTA E NORA
- Votação
- COM DUAS DECLARAÇÕES DE VOTO
Sumário
1. Em regra, para ser concedida autorização de residência, é necessário o preenchimento cumulativo de todos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho. 2.Contudo, a mesma lei prevê, no artigo 123.º, um regime excepcional de concessão de autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos legalmente exigidos de natureza discricionária, que se caracteriza por assentar em razões de interesse nacional, humanitárias ou de interesse público e por ser de iniciativa oficiosa, aplicável nas situações previstas no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 6 do artigo 77.º, com excepção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada. Nestes casos, a concessão de autorização de residência, embora não assente naquelas razões nem seja de iniciativa oficiosa, é igualmente excepcional e discricionária. 3.A emissão da decisão de concessão de autorização de residência a quem não preencha os requisitos cumulativos impostos pela lei envolve a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, não podendo o Tribunal condenar a entidade requerida a proferir essa decisão de concessão, atento o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do CPTA. 4.Sendo tal decisão excepcional e discricionária, pressupõe a mesma a existência de factos caracterizadores da situação concreta do requerente e concretizadores de interesses relevantes que levem o Estado a deferir um pedido que não cumpre as condições legais cumulativamente exigidas, factualidade essa que terá de ser alegada pelo requerente, uma vez notificado do projecto de indeferimento do seu pedido, ou, pelo menos, apresentar-se à Administração como uma evidência de violação de direitos fundamentais a que a mesma não pode ser indiferente, não se impondo à Administração a realização de diligências instrutórias para apurar uma situação que não foi alegada pelo requerente. 5.A alegação do desconhecimento por parte do requerente do motivo da sua indicação no SIS não releva para despoletar o procedimento de consulta prévia, não sendo através de tal mecanismo que é dado conhecimento do motivo da indicação no SIS a quem é objecto dela. 6.A circunstância de não constar do projecto de indeferimento o motivo da indicação não significa que a AIMA o desconheça. 7.Visando a consulta prévia acautelar os interesses dos Estados partes no Acordo de Schengen, e não os interesses particulares dos cidadãos que, como o recorrente, pretendem obter autorização de residência, a preterição de tal consulta nos casos em que a mesma se imponha nem sequer é desfavorável para a posição do requerente de autorização de residência que, desse modo, a vê deferida sem a eventual oposição do Estado emitente da indicação. 8.O dever de consultar previamente o Estado emitente de indicação no SIS impende sobre o Estado ao qual a autorização de residência é requerida (i) se este ponderar concedê-la ou prorrogá-la e (ii) se se tratar de indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou para efeitos de regresso, acompanhada de uma proibição de entrada, para o efeito não relevando o motivo da indicação.
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