Tribunal Central Administrativo Sul
407/13.3BEALM-S1
- Data
- 2018-05-24
- Relator
- PEDRO MARCHÃO MARQUES
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I- A intervenção principal espontânea apenas pode ser requerida em situações de litisconsórcio e não de mera coligação (art. 311.º do CPC). II- Nos termos do art. 33.º do CPC, o litisconsórcio necessário verifica-se quando a lei ou o negócio jurídico exige a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, ou quando pela natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, entendendo-se que a decisão produz o seu efeito útil normal, sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. III- No litisconsórcio voluntário se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados, sendo, portanto, a intervenção facultativa (art. 32.º do CPC). IV- A coligação reporta-se às situações em que a pluralidade de partes corresponde a uma pluralidade de relações materiais controvertidas, unidas entre si por um determinado vinculo quanto à fonte ou causa de pedir, quanto à dependência que se estabelece entre elas ou quanto a uma determinada conexão jurídica entre os respectivos fundamentos (art. 32.º do CPC). V- Não consubstanciando o caso em presença uma única relação jurídica material, antes pressupondo uma pluralidade de relações jurídicas - mostrando-se aplicável o disposto no art. 12.º do CPTA, pela unidade da(s) fonte(s) das relações jurídicas em presença e/ou pela interpretação e aplicação das mesmas regras de direito -, não é admissível a intervenção principal requerida ao abrigo do art. 311.º do CPC ex vi art. 1.º do CPTA.
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