Tribunal Central Administrativo Sul

402/11.7BESNT

Data
2025-12-18
Relator
RUI A.S. FERREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– Os prédios rústicos adquiridos na vigência do Imposto de Mais-Valias em cujo titulo aquisitivo tenha sido declarado que se destinam a “terreno para construção urbana” ficavam sujeitos, aquando da sua venda, a tributação nesse imposto, nos termos o artigo 1º, nº 1, do CIMV; II– Se esses terrenos fossem vendidos nesse estado já na vigência do CIRS, a venda seria um facto tributário sujeito a tributação segundo as regras da categoria G do IRS, nos termos dos artigos 10º e 42º a 52º do mesmo Código; III– A compra ou construção de uma moradia familiar e sua venda na vigência do CIMV não constituía um facto tributário desse imposto por não estar previsto nas respetivas normas de incidência; IV– À luz do disposto no artigo 5.º do Dec.-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa, na vigência do CIRS, de prédio materialmente rústico, sem viabilidade construtiva, adquirido nesse estado antes da entrada em vigor mesmo Código, mesmo que tenha sido formalmente declarado como “terreno para construção” tanto no titulo de aquisição como no de venda. V- À luz do disposto no artigo 5.º do Dec.-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédio urbano adquirido como “terreno para construção” e no qual veio a ser construída uma moradia familiar antes da entrada em vigor do CIRS, pese embora tenha sido alienado como “terreno para construção” na vigência deste Código.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.