Tribunal Central Administrativo Sul

401/12.1BESNT

Data
2023-09-13
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I.Se, à data em que ocorreram as aquisições que estiveram na origem de financiamentos, os gastos inerentes a estes se revelavam imprescindíveis, o facto de ter ocorrido ulteriormente uma fusão não pode, per se, transformar um encargo indispensável, mas que, por natureza, se reporta por vários anos, num gasto não indispensável, sob pena de ser pôr em causa a neutralidade fiscal inerente ao regime das fusões previsto no CIRC e colidir com a tomada de decisões que tenham repercussão económica em vários exercícios. II.São apenas de considerar os fundamentos contemporâneos do ato tributário impugnado, não sendo admissível a apreciação de novos fundamentos nunca antes considerados, por força da não admissibilidade da fundamentação a posteriori.

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