Tribunal Central Administrativo Sul
396/12.1BESNT
- Data
- 2024-03-19
- Relator
- FREDERICO MACEDO BRANCO
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I– Nos termos do Estatuto da Carreira Docente, para efeitos de progressão e promoção na carreira docente, o destacamento de docentes para o exercício de funções no ensino de português no estrangeiro ou no ensino de língua e cultura portuguesas em universidades estrangeiras sempre foi considerado na contagem de tempo de serviço efetivo [alínea a) do n.° 1 do art. 37° conjugado com a alínea c) do art. 68° de ECD, na redação do Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de abril; n.°(s) 1 e 2 do art. 36° conjugado com a alínea c) do art. 68° de ECD, na redação do Decreto- Lei n.° 1 /98, de 02 de janeiro]. II– Verifica-se que a Autora, durante o período de 1991/92 e 1995/96 em que a lecionou em Escola Secundária no território nacional não apresentou o documento de reflexão consagrado no art. 5º do Decreto Regulamentar n.° 14/92, de 04 de julho, para efeitos de avaliação. Por outro lado, é ainda incontornável o facto da Autora apenas apresentar uma avaliação de desempenho, assim como a circunstância de nunca ter diligenciado junto da direção do seu Agrupamento de Escolas a realização de outra avaliação, imprescindível para a sua progressão na carreira. III- Efetivamente, a alínea b) do n.° 6 do art. 7° das disposições transitórias do Decreto-Lei n.° 270/2009, de 30 de setembro, veio estabelecer que os docentes que preenchessem o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2010 poderiam progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, tivessem obtido na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação de 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que, a requerimento dos próprios, fosse efetuada em 2010, uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida fosse igual ou superior a Bom. IV - Com efeito, em 31-12-2010, a Autora reunia o requisito da menção qualitativa de Bom referente à avaliação de desempenho do biénio 2007-2009 e o requisito do tempo de serviço, mas não preenchia o requisito da apreciação intercalar do seu desempenho que deveria ter sido efetuada em 2010, o que sempre determinaria a improcedência do pedido. V- Com efeito, nos termos dos artigos 19° e 20° do Decreto-Lei n° 353/A/89, de 16 de outubro, a progressão era automática, não dependendo de requerimento, embora nos termos do n° 1 do art.º 10° do Decreto-Lei n° 312/99, de 10 de agosto, que aprovou a estrutura da carreira docente, a progressão só se verificará se, para além do tempo de serviço, o docente reunir mais dois requisitos, a saber, a avaliação do desempenho e frequência com aproveitamento de módulos de formação. VI- Na situação em apreciação, é manifesto que a iniciativa de espoletar o procedimento da avaliação recaía sobre a Requerente, nos termos, quer da alínea b) do n.° 6 do art. 7° das disposições transitórias do Decreto-Lei n.° 270/2009, de 30 de setembro, quer nos termos do Despacho n.° 4913-B/2010, de 18 de março, referente aos procedimentos a adotar no âmbito da apreciação intercalar.
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