Tribunal Central Administrativo Sul

391/22.2 BELRA

Data
2022-08-31
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O artigo 49º da LGT, relativo às causas de suspensão e interrupção da prescrição, refere-se à citação para a execução fiscal e não a qualquer outra comunicação, ainda que da mesma resulte a existência de dívidas em cobrança coerciva. II - A citação para os termos da execução destina-se a dar conhecimento ao visado de que foi proposta contra ele uma determinada execução fiscal, bem como, grosso modo, do montante em dívida e das opções de que o mesmo dispõe para reagir, pagar, podendo ainda, dependendo de certos pressupostos, garantir ou obter dispensa de garantia da dívida. Por seu turno, a inclusão nas listas de devedores pressupõe que tenha terminado o prazo de pagamento voluntário sem que o executado tenha cumprido as suas obrigações e, no prazo e termos legais, não tenha prestado garantia ou requerido a sua dispensa. III - A comunicação sobre a inclusão numa lista de devedores (e o eventual direito de audição prévia a tal inclusão) não equivale à citação do executado para a execução, tratando-se de atuações com âmbitos e objetivos diversos. IV - Portanto, contrariamente ao que defende a Recorrente, a comunicação e o exercício do direito de audição prévia à inclusão numa lista de devedores não têm a virtualidade de interromper/ suspender o prazo de prescrição das dívidas tributárias.

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