Tribunal Central Administrativo Sul
388/05.7 BELSB
- Data
- 2021-11-11
- Relator
- CRISTINA FLORA
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I. Nos termos conjugados do art 75.º, n.º 1, da alínea f), do CIRC, com o seu n.º 9 (redação vigente no ano de 2000), o IRC é objeto de retenção na fonte relativamente aos rendimentos derivados do exercício em território português da atividade de profissionais de espetáculos ou de desportistas, obtidos por entidades não residentes em território português sempre que o titular dos rendimentos não fizesse prova junto da entidade devedora dos mesmos, antes da sua colocação à disposição, de que não é controlado direta ou indiretamente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas; II. O n.º 9, do art. 75.º do CIRC aquele preceito legal não exigia que a prova de que o titular dos rendimentos não é controlado direta ou indiretamente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, fosse efetuada mediante uma declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado de residência da sociedade de artistas não residente.
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