Tribunal Central Administrativo Sul
387/15.0BELSB
- Data
- 2024-04-24
- Relator
- RUI PEREIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I– De acordo com o disposto no artigo 1º da Lei nº 53/2007, de 31/8 (na redacção actual, dada pela Lei nº 53/2023, de 31/8), que aprovou a Lei Orgânica da PSP, “a Polícia de Segurança de Segurança Pública, adiante designada por PSP, é uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa”, tendo “por missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei”, e encontra-se “organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura, estando o pessoal com funções policiais sujeito à hierarquia de comando e o pessoal sem funções policiais sujeito às regras gerais de hierarquia da função pública”. II– De acordo com o disposto no artigo 3º do DL nº 299/209, de 14/10, considera-se pessoal policial o corpo de profissionais da PSP com funções policiais, armado e uniformizado, sujeito a hierarquia de comando, integrado nas carreiras especiais de oficial de polícia, chefe de polícia e agente de polícia e que prossegue as atribuições da PSP, nomeadamente nos domínios da segurança pública e da investigação criminal, em regime de nomeação, sujeito a deveres funcionais decorrentes de estatuto disciplinar próprio e para cujo ingresso é exigida formação específica, nos termos do presente decreto-lei. III– Como decorre do disposto no artigo 40º da LOPSP, a Unidade Especial de Polícia (UEP) da PSP, onde o associado do sindicato autor se encontrava colocado em comissão de serviço, “é uma unidade especialmente vocacionada para operações de manutenção e restabelecimento da ordem pública, resolução e gestão de incidentes críticos, intervenção táctica em situações de violência concertada e de elevada perigosidade, complexidade e risco, segurança de instalações sensíveis e de grandes eventos, segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania e de altas entidades, inactivação de explosivos e segurança em subsolo e aprontamento e projecção de forças para missões internacionais”. IV– A prestação de serviço na dita unidade obedece a um regime específico, tal como resultava do artigo 73º do anterior EPPSP, nos termos do qual o regime de recrutamento, colocação e prestação de serviço na UEP é aprovado por despacho do director nacional, a colocação do pessoal na UEP é feita em regime de comissão de serviço por períodos de dois anos, sucessivamente renováveis por períodos de um ano e a permanência e renovação da comissão de serviço do pessoal operacional da UEP depende, entre outros factores, da obtenção de aproveitamento em provas anuais de certificação da aptidão física e técnica, a aprovar pelo comandante da UEP. V– O regime da prorrogação das comissões de serviço, constante do nº 1 do artigo 13º do RRCPSUEP, está dependente de autorização do comandante da UEP, sob proposta dos comandantes das subunidades operacionais. VI– A cessação da comissão de serviço do associado do sindicato autor na UEP não pode ser tratada ou equiparada a uma cessação unilateral de um vínculo jurídico de natureza laboral, uma vez que a mesma cessou pelo decurso do respectivo prazo, visto que não foi proposta a sua prorrogação por parte do comandante directo daquele. VII– A consequência jurídica da cessação daquela comissão de serviço pelo decurso do respectivo prazo – e também por não se verificarem os requisitos para a sua prorrogação – implicava o regresso do associado do sindicato autor ao respectivo comando de origem, no caso o Comando Metropolitano de Lisboa, sendo uma decorrência obrigatória da dita cessação, e opera automaticamente por força do regime próprio da UEP.
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