Tribunal Central Administrativo Sul

386/14.0BELRA

Data
2022-11-24
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA

Sumário

I - A falta de notificação da liquidação dentro do período de caducidade constitui ilegalidade invalidante nos termos instituídos no artigo 45.º n.º 1 da LGT, o mesmo acontecendo com a respetiva causa de pedir, devendo assim reconhecer-se a existência de erro na forma do processo, competindo, subsequentemente, ao julgador, o poder/dever a avaliar a possibilidade, em concreto, de proceder à convolação para a forma processual adequada a esse pedido (cf. artigo 97.º, n.º 3, da LGT e artigo 98.º, n.º 4, do CPPT). II - A convolação processual apenas se verifica afastada nas situações em que se mostra inviável perante a inidoneidade da petição inicial, a manifesta improcedência da pretensão ou a extemporaneidade da petição em função do meio processual adequado.

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