Tribunal Central Administrativo Sul
381/15.1BELLE
- Data
- 2019-11-07
- Relator
- ALDA NUNES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
- De acordo com o disposto no artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA de 2002, para que seja decretada qualquer providência cautelar devem verificar-se de forma cumulativa dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. - Nos termos do artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA de 2002 para dar como verosímil a formulação negativa da aparência do bom direito, ou fumus non malus iuris, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo formulada no processo principal. - No caso trazido a recurso, não se verifica o pressuposto da aparência de ilegalidade da atuação administrativa quanto ao requisito do fumus boni iuris na formulação dada pelo artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA, porque: as construções dos requerentes situam-se no Núcleo dos Hangares, da Ilha da Culatra, estão implantadas em terreno que pertence ao domínio público hídrico e em solo classificado pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António como espaços edificados a renaturalizar – cfr POOC – arts 3º, nº 1 e 37º, e os requerentes não dispõem de título que permita a utilização (privativa) da parcela do domínio público ocupada pelas referidas construções, nem obtiveram licença ou autorização para a realização das obras das respetivas construções.
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