Tribunal Central Administrativo Sul

381/09.0 BELRS

Data
2023-11-16
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
Unanimidade
Citado por
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Sumário

I –A taxa regional reduzida de IRC é aplicável aos sujeitos passivos que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira, de harmonia com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do DLR n.º 2/2001/M de 20 de fevereiro. II –O conceito de estabelecimento estável para efeitos dessa redução de taxa abrange instalações, onde seja exercida efetiva atividade económica, dos sujeitos passivos residentes ou não residentes no território nacional, porquanto a única interpretação que se encontra em conformidade com a CRP, e congruente com o desiderato inerente à própria implementação da redução de taxa. III-Dimanando provado que a Impugnante no exercício em contenda, não obstante deter a sua sede em Lisboa, possui instalações na Região Autónoma da Madeira, as quais constituem estabelecimento estável aí situado e que parte do seu volume de negócios foi gerado na mesma, mediante atividade económica, ter-se-á de concluir que o ato impugnado padece de erro sobre os pressupostos de facto e de direito.

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