Tribunal Central Administrativo Sul
380/17.9 BELRA
- Data
- 2023-06-22
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Sumário
I - Tendo o Tribunal a quo, através de despacho, considerado ser competente para a apreciação da ação o juízo de execução fiscal e determinado a remessa dos autos à secção central, para os mesmos serem distribuído na 7.ª Espécie – Oposição, não se procedeu a qualquer convolação, mas sim a uma correção na distribuição. II - Tendo sido remetido o processo para o juízo considerado competente, o que não foi posto em causa, e nunca tendo sido apreciado o pressuposto da tempestividade da oposição, por não se ter operado qualquer convolação, não estava o Tribunal a quo impedido de apreciar o referido pressuposto. III - A existência de caso julgado formal pressuporia que tivesse havido pronúncia sobre a questão, o que não aconteceu. IV - Os prazos de impugnação judicial e de oposição à execução fiscal são prazos inteiramente distintos, quer quanto à sua extensão, quer quanto à forma de contagem. V - A tutela jurisdicional efetiva não pode ser interpretada no sentido de não serem cumpridos os prazos processuais: existindo meios processuais ao alcance do administrado para fazer valer as suas pretensões, essa tutela está assegurada. VI - A convolação em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal justifica-se quando o pedido e a causa de pedir sejam próprios desse tipo de expediente.
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