Tribunal Central Administrativo Sul
380/13.8BELLE
- Data
- 2021-01-14
- Relator
- CATARINA ALMEIDA E SOUSA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 2 documento(s)
Sumário
I - O nº 1 do artigo 342º do CC consagra o princípio de que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. E “isto quer os factos sejam positivos quer sejam negativos”. II - Se o direito que se faz valer tem como requisito um facto negativo, deve este facto ser provado por quem exerce o direito, precisamente como os factos positivos que sejam requisitos dos direitos exercidos, sem prejuízo de, face à dificuldade da prova dos factos negativos, se admitir uma menor exigência relativamente à sua demonstração. III - O artigo 100º, nº1 do CPPT não afasta a aplicação do artigo 74º da LGT, pelo que não deve ser convocada se, no procedimento e processo, é atribuído o ónus da prova ao contribuinte e ele não o cumpre; neste caso, não podem considerar-se dúvidas fundadas com efeitos invalidantes do acto, determinantes da sua anulação.
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Citado por (2)
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