Tribunal Central Administrativo Sul

380/13.8BELLE

Data
2021-01-14
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
2 documento(s)

Sumário

I - O nº 1 do artigo 342º do CC consagra o princípio de que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. E “isto quer os factos sejam positivos quer sejam negativos”. II - Se o direito que se faz valer tem como requisito um facto negativo, deve este facto ser provado por quem exerce o direito, precisamente como os factos positivos que sejam requisitos dos direitos exercidos, sem prejuízo de, face à dificuldade da prova dos factos negativos, se admitir uma menor exigência relativamente à sua demonstração. III - O artigo 100º, nº1 do CPPT não afasta a aplicação do artigo 74º da LGT, pelo que não deve ser convocada se, no procedimento e processo, é atribuído o ónus da prova ao contribuinte e ele não o cumpre; neste caso, não podem considerar-se dúvidas fundadas com efeitos invalidantes do acto, determinantes da sua anulação.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (2)

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.