Tribunal Central Administrativo Sul
378/20.0BELRA
- Data
- 2020-09-10
- Relator
- ANA CELESTE CARVALHO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Não pode o Tribunal na instância cautelar proferir qualquer pronúncia que produza os seus efeitos noutro processo, ainda que o presente processo seja dele dependente e instrumental, antes cabendo emitir a pronúncia de caducidade da providência cautelar decretada ou de extinção do processo cautelar, nos termos do disposto no artigo 123.º, n.º 1, a) do CPTA, se a ação principal não tiver sido instaurada dentro do prazo legal, nos termos previstos no artigo 58.º, n.º 1, b) do CPTA. II. Tendo as Requerentes indicado expressamente que o processo cautelar depende de uma ação impugnatória que visa a declaração de nulidade de ato administrativo, sendo pedida a declaração de nulidade da deliberação impugnada, em consonância com os fundamentos de ilegalidade invocados, reconduzíveis ao regime de nulidade dos atos administrativos, estando em causa a alegação da violação de normas do Plano Diretor Municipal, nos termos do disposto no artigo 68.º do RJUE, não é possível concluir pela intempestividade da ação principal. III. Mediante a emissão de informação técnica e de parecer camarários que suscitam desconformidades em relação à proposta urbanística requerida pela interessada, as quais fundamentaram a proposta de indeferimento, sem que exista qualquer alteração ou correção por parte da interessada ou a invocação das razões ou fundamentos por parte da edilidade que a levem a decidir em sentido contrário, não pode, sem mais, ser emitido ato de deferimento, sem a aparência da ilegalidade urbanística, consubstanciadora do requisito do fumus boni iuris. IV. Verifica-se o requisito do periculum in mora decorrente quer do fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, quer, sobretudo, da produção de prejuízos de difícil reparação, se a edificação da construção não for suspensa na sua execução. V. Sendo de natureza equivalente os interesses defendidos pelas Requerentes e pela Contrainteressada, de conteúdo patrimonial, assume-se distintivo o interesse público traduzido na defesa da legalidade urbanística, determinante do juízo de prevalência da defesa do interesse público.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.