Tribunal Central Administrativo Sul
378/19.2BESNT
- Data
- 2020-05-14
- Relator
- SOFIA DAVID
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Por aplicação dos art.ºs 58.º, n.º 1, al. b), 59.º, n.º 1 e 3, al. a), 4, do CPTA, visando-se a impugnação de actos administrativos com base em ilegalidades que se reconduzam ao desvalor da anulabilidade, o correspondente prazo para o exercício do direito de acção é de 3 meses, sob pena de caducidade de tal direito; II - O CPTA, na revisão de 2015, introduziu no art.º 53.º, n.º 1, uma definição de acto confirmativo, noção que até ai estava apenas tratada doutrinal e jurisprudencialmente. Decorre do citado preceito que o acto confirmativo, porque não inova na ordem jurídica, porque não produz efeitos externos, será, por norma, inimpugnável; III- Conforme o art.º 53.º, n.º 1, do CPTA, para efeitos do contencioso administrativo, a identidade de objecto e de decisão entre o acto confirmado e o acto confirmativo bastam para a ocorrência de uma situação de confirmatividade, que é também uma condição de inimpugnabilidade do acto confirmativo; IV- Prende-se tal noção com a de acto administrativo, agora claramente assumida pelo legislador do CPA e do CPTA como tendo de ser estatuição com carácter autoritário, proferida por um órgão da Administração no uso dos seus poderes próprios, que define inovatoriamente uma dada situação jurídica, produzindo efeitos jurídicos externos; V- Uma decisão tomada por um órgão diferente do anterior e que tenha um objecto diferente da anterior decisão, não é confirmativa dessa primeira decisão, ainda que remeta para o sentido decisório e para os fundamentos aduzidos na 1.ª decisão que foi tomada; VI – O prazo de prescrição de créditos emergentes da cessação de trabalho que vem no art.º 337.º, n. º 1, do Código de Trabalho não se confunde com o prazo de caducidade do direito de acção que vem previsto no art.º 58.º do CPTA. O prazo a que se refere o citado art.º 337.º, n. º 1, do Código de Trabalho é um prazo cujo decurso faz extinguir a obrigação de pagamento, deixando de ser exigível à entidade patronal o pagamento do crédito laboral a que o trabalhador se arroga, por este não ter peticionado o seu crédito laboral junto à entidade patronal dentro daquele prazo. Já o prazo de caducidade do direito de acção que vem previsto no art.º 58.º do CPTA é um prazo cujo decurso faz extinguir o direito do interessado a apresentar a competente acção em juízo.
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