Tribunal Central Administrativo Sul

37564/24.5BELSB.CS1

Data
2026-04-09
Relator
RICARDO FERREIRA LEITE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Qualquer irregularidade que, pretensamente, possa inquinar o processado, nos termos do disposto nos artsº 195º, nº 1 e 199º, nº 1, do CPC, terá de ser arguida no momento em que for cometida, enquanto o ato não terminar. II.Sem prejuízo da não inclusão das mesmas no respetivo rol, estando em causa uma arguida omissão de inquirição de testemunhas, a admitir-se a existência de qualquer irregularidade, a mesma convalidou-se, uma vez que o Recorrente não a arguiu, oportuna e devidamente. III. A admitir-se a existência de uma irregularidade, em virtude de o juiz a quo, não ter diligenciado pela notificação e subsequente inquirição de testemunhas, caberia ao Recorrente alegar em que medida determinado facto poderia, não fora por essa omissão do tribunal a quo, ter sido dado como provado (ou não provado) e, assim, (ainda que potencialmente) influenciar no desfecho do pleito.

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