Tribunal Central Administrativo Sul

375/17.2BELRA

Data
2019-09-16
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Não gera nulidade processual a falta de notificação do despacho que dispensou a inquirição da testemunha oferecida, na medida em que a lei não impõe tal notificação nem da omissão da mesma resulta prejuízo algum para o Recorrente, sendo a mesma insusceptível de influir na decisão. II. Recai sobre o contribuinte o ónus de afastar a presunção contida no artigo 38.º, n.º 9 do CPPT(na numeração e redacção vigentes à data dos factos), e daí que não se possa considerar que não ilidiu tal presunção, se não lhe foi permitido efectuar essa demonstração. III.A omissão da realização de diligências de prova, nomeadamente aquela que foi requerida afecta, no caso, o julgamento da matéria de facto e acarretar, nessa medida, a anulação da sentença por défice instrutório

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