Tribunal Central Administrativo Sul

37/13.0BESNT

Data
2020-12-03
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) A prova da efectividade da notificação do acto tributário, constitui ónus a cargo da exequente, não sendo suficiente ao cumprimento do mesmo, a mera junção dos seus registos internos. ii) A notificação das sociedades está sujeita ao formalismo previsto no artigo 41.º do CPPT.

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