Tribunal Central Administrativo Sul
368/21.5 BESNT
- Data
- 2023-10-12
- Relator
- FREDERICO MACEDO BRANCO
- Votação
- Unanimidade
- Citado por
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Sumário
I – No que respeita à violação do principio “ne bis in idem”, importa sublinhar que a pendência simultânea de procedimento de natureza disciplinar e criminal, não constitui violação do referido principio, pela singela razão que têm natureza, objeto e objetivos diversos. O processo disciplinar é autónomo do processo criminal, uma vez que são diversos os fundamentos e fins das respetivas penas, bem como os pressupostos da respetiva responsabilidade, podendo ser diversas as valorações que cada uma delas faz dos mesmos factos e circunstâncias. Assim, a existência de ilícito disciplinar não está prejudicada ou condicionada pela decisão que, sobre os mesmos factos, tenha sido, ou venha a ser tomada em processo penal, em face do que a eventual aplicação de penas em cada um dos processos não constitui violação do princípio “ne bis idem”.” II - A aplicabilidade da Pena de Demissão exige que a infração disciplinar inviabilize a manutenção da relação funcional. É pacificamente entendido que o juízo de inviabilização da relação funcional não resulta ipso facto do disposto de qualquer das disposições legais do Estatuto Disciplinar aplicável aos agentes e funcionários públicos, e por isso, também em relação ao disposto no Regulamento de Disciplina da PSP, mas que resulta antes do conjunto normativo em que tal preceito se insere, alicerçado no conjunto de factos e de circunstâncias concretas conducentes à conclusão de que não é mais possível manter o vínculo jurídico-funcional existente. O ónus de concretização circunstancial e factual incumbe à Administração, já que é sobre si que recaem os ónus de alegar e de provar os factos dos quais resulte o preenchimento do conceito indeterminado que corresponde à inviabilidade da manutenção da relação funcional, sendo, pois, insuficiente a mera referência conclusiva a essa inviabilidade. III - Não tendo a PSP dado cumprimento ao ónus que era seu, de concretização circunstancial e factual de alegar e de provar os factos dos quais resulte o preenchimento do conceito indeterminado que corresponde à inviabilidade da manutenção da relação funcional, é insuficiente a mera referência a essa inviabilidade, tendo, assim, ficado por provar a referida inviabilidade.
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Citado por (1)
- Portaria n.º 207/2026/1DR-I · 2026-05-05