Tribunal Central Administrativo Sul

3627/24.1BELSB.CS1

Data
2025-12-18
Relator
MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Estando em causa um procedimento especial de concessão de proteção internacional regulado na Lei do Asilo, aplicam-se os termos do cumprimento da audiência prévia regulados neste diploma, afastando-se, nos termos do artigo 2.º, n.º 5, do CPA, a aplicação das normas gerais sobre audiência prévia dos interessados previstas no CPA; II - São pressupostos do direito de asilo a (i) sujeição a grave ameaça ou efetiva prática de atos de perseguição nos termos do art. 5.º da Lei n.º 27/2008, pelos agentes de perseguição identificados no art. 6.º, e (ii) que a motivação da perseguição se prenda com uma atividade por si desenvolvida a favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou, ainda, por virtude da raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, apreciada segundo as noções elencadas nas várias subalíneas da al. n) do n.º 1, do art. 2.º, do mesmo diploma; III - O direito à proteção subsidiária (art. 7.º) depende de o requerente sentir-se impossibilitado de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, em razão (i) da sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique ou (ii) por correr o risco de sofrer ofensa grave. IV - A exclusão do direito de asilo e proteção subsidiária prevista no artigo 9.º, n.º 1 al. c) subal. iii) da Lei n.º 27/2008 depende da existência de suspeitas graves de que o estrangeiro ou apátrida praticou crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a três anos fora do território português, antes de ter sido admitido como refugiado.

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