Tribunal Central Administrativo Sul
362/15.5BELLE
- Data
- 2021-09-09
- Relator
- SOFIA DAVID
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Da decisão do Relator, tomada no âmbito do art.º 652.º, n.º 1, al. h), do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, podem as partes reclamar para a conferência, conforme os art.ºs 652.º, n.º 1, al. c), 3 e 656.º do CPC; II - Conforme o art.º 652.º, n.ºs 3 e 4, as decisões do relator não são passiveis de recurso imediato, qualquer que seja o seu conteúdo, devendo a parte que por elas se considere prejudicada reclamar para a indicada conferência; III - Deduzida reclamação para a conferência, o colectivo de juízes reaprecia as questões suscitadas em sede de reclamação, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito apenas proferida pelo relator; IV – Na reclamação para a conferência pode ser restringido o objecto do recurso, mas não ampliado; V – Na PI, com que propõe a acção, o A. deve articular os factos concretos, objectivos e individualizados que constituem a sua causa ou as suas causas de pedir; VI - Se não são alegados na PI os factos (essenciais), com relevância jurídica, para sustentarem a pretensão do A., ou se a alegação destes é ininteligível, há falta de causa de pedir, o que conduz à ineptidão da PI. Mas essa causa é antes insuficiente, quando apesar de estarem alegados tais factos, os mesmos são insuficientes para se reconhecer o direito do A. Neste último caso, a PI será deficiente, devendo haver lugar a despacho de aperfeiçoamento; VII - A exigência da narração articulada da PI e a vantagem que decorre dessa forma de apresentação das diversas peças processuais visa a simplicidade processual, associada à garantia da individualização e evidenciação dos argumentos de facto e de Direito que suportam a causa de pedir. Essa narração articulada facilita a contra-alegação, assegura a impugnação especificada que se exige à contraparte e clarifica os termos do litígio, quer para as partes que aí se apresentam, quer para o próprio Tribunal; VIII - O convite ao aperfeiçoamento é um corolário dos princípios do acesso à justiça, do inquisitório, da cooperação, do dever de auxilio e da boa fé processual, dos princípios antiformalista, pro actione, in dubio pro habilitate instantiae e da igualdade das partes. Nessa medida, não é apenas uma faculdade do julgador determinar a correcção dos articulados imperfeitos, imprecisos, tecnicamente mal feitos e deficientes, mas é antes um ónus, um poder-dever; IX - O julgador deve apelar à cooperação e boa-fé processual de todos os intervenientes processuais, para que a peça imperfeita possa ser corrigida, adoptando uma postura antiformalista e em favor da promoção do conhecimento do mérito do processo. Tal postura apenas terá como limites a salvaguarda da igualdade formal entre as partes e o respeito pelo princípio do contraditório, pelo ónus do princípio do dispositivo e pela estabilidade objectiva da instância; X – Em pré-saneador, deve sempre ser feito o convite ao aperfeiçoamento relativamente a uma PI imperfeita, mas que ainda assim não seja inepta. Trata-se de um convite vinculado, pois não pode a pretexto do mesmo vir a parte alegar quaisquer outros factos essenciais, que já não tenham sido alegados na PI primitiva. Na PI aperfeiçoada apenas pode a parte vir concretizar os factos (essenciais) já antes arguidos, melhor explicitá-los, ou trazer aos autos juntamente com aquela concretização outros factos instrumentais que interessem à causa; XI - A forma processual acção administrativa só comporta uma PI, que pode ser aperfeiçoada, caso sofra de imprecisões, erros ou falhas supríveis. Porém, não é legalmente admissível à A., a pretexto de um alegado convite ao aperfeiçoamento, apresentar numa mesma acção duas PI, em todo diversas, em que não se procede a uma correcção das imprecisões, erros ou falhas existentes, mas se vem alegar de forma totalmente nova, apresentando-se uma causa de pedir diferente da inicialmente apresentada, um pedido diferente e em se indica um novo valor.
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