Tribunal Central Administrativo Sul

3616/15.7BESNT

Data
2019-05-09
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) De acordo com a al. a) do n.º 2 do art. 186.º do CPC, a petição inicial será inepta quando lhe falte a indicação do pedido ou da causa de pedir, ou os mesmos se mostrem ininteligíveis. ii) A causa de pedir refere-se aos acontecimentos da vida em que se apoia o Autor, sendo que a ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir consiste na indicação em termos verdadeiramente obscuros ou ambíguos, de forma a não se saber, concreta e precisamente, o que pede o autor e com que base o pede. iii) Indicando o A. um acervo factual mínimo e extraindo-se da petição inicial a imputação de responsabilidade ao Município ora Recorrido com fundamento em responsabilidade civil extracontratual do Estado por conduta omissiva, formulando-se nela pedidos indemnizatórios expressos e quantificados a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, não pode dar-se por verificada a ineptidão da petição inicial. iv) Sendo que a leitura da contestação apresentada em juízo demonstra que o R. percebeu claramente o pedido formulado e os seus fundamentos, contraditando o mesmo e impugnando a factualidade alegada na petição inicial.

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