Tribunal Central Administrativo Sul

353/23.2 BELLE

Data
2023-11-23
Relator
LINA COSTA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - De acordo com o disposto nos artigos 11º, nº 1 e 15º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte e a capacidade judiciária na susceptibilidade de estar, por si, em juízo, sendo que esta tem por base e medida a capacidade do exercício de direitos; II - Já a legitimidade processual não respeita à pessoa que é parte, mas à relação que esta tem com a situação, relação material e jurídica que consubstancia o litígio que é objecto da acção ou providência instaurada; III - Atendendo ao disposto nos artigos 9º, 112º e 55º, do CPTA, tem legitimidade processual para instaurar providência/s cautelar/es que sejam adequadas a assegurar a utilidade da sentença de procedência a proferir na acção principal de impugnação de acto administrativo quem alegue ser titular da relação material controvertida, invocando, para tanto, um interesse directo e pessoal, designadamente, por ter sido lesado nos seus direitos e interesses legalmente protegidos pelo acto impugnado; IV - A Requerente que se apresenta no requerimento cautelar como encarregada de educação do seu filho menor, na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos deste, defendendo que a execução do acto administrativo de revogação da sua matrícula no ensino doméstico causará a este prejuízos de difícil reparação, mesmo irreparáveis, na sua esfera jurídica, formulando pedidos dirigidos a mantê-lo a frequentar o ensino doméstico, a poder realizar a prova de equivalência à frequência, e à anulação das faltas que possam ser consideradas injustificadas, não é a titular da relação material controvertida, pelo que não tem legitimidade processual activa; V - A ilegitimidade processual activa nas providências cautelares que correm termos nos tribunais administrativos não é susceptível de sanação, face ao disposto VI - A ilegitimidade processual activa nas providências cautelares que correm termos nos tribunais administrativos não é susceptível de sanação, de acordo com o disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 116º do CPTA.

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