Tribunal Central Administrativo Sul
349/11.7BELLE
- Data
- 2026-04-16
- Relator
- TERESA COSTA ALEMÃO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – O artigo 9.º n.º 15 do CIVA, preceito em que, para o que ora releva, determina, na sua alínea b), que estão isentas do imposto as prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores, por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem. II - A isenção de imposto ali prevista foi estabelecida pelo legislador a favor dos prestadores, entre outros, de espectáculos musicais, desde que esses espectáculos sejam prestados por conta de quem promove o espectáculo, isto é, desde que não sejam prestados directamente ao público pelos próprios músicos; III - No caso concreto, não sendo controvertido não estarmos perante prestações de serviços que tenham tido as entidades em causa como consumidor final, não havendo dúvidas de que, entre o prestador de serviços e o consumidor final, interveio uma terceira entidade e tendo ficado provado que a Recorrida teve o papel de co-promotora dos eventos em causa, intermediando a prestação dos artistas para com os seus destinatários finais, não havendo prova de que houve o pagamento de comissões, estamos no âmbito da isenção prevista no então art.° 9.°, n.º 16, alínea b), do CIVA; IV - Os tribunais têm admitido que a forma jurídica (sociedade) não impede a isenção, se a prestação for, na realidade, do próprio artista e a sociedade funcionar como mero veículo jurídico. Trata-se aqui da prevalência da substância sobre a forma jurídica, sendo que o essencial é a natureza da prestação e não a identidade formal do prestador.
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