Tribunal Central Administrativo Sul
348/23.6BELRA
- Data
- 2026-04-30
- Relator
- FILIPE CARVALHO DAS NEVES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - No art.º 204.º, n.º 1 do CPPT encontra-se previsto o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal, o qual é taxativo, como decorre do advérbio «só» que consta no corpo deste número. II - O carácter taxativo dos fundamentos de oposição não consubstancia uma verdadeira limitação daqueles direitos, mas sim um seu condicionamento, intencional por parte do legislador, que, assim, não contende com os princípios fundamentais que se encontram consagrados na Constituição da República Portuguesa. III – Não tendo sido alegados fundamentos subsumíveis no art.º 204.º, n.º1 do CPPT, deve a oposição à execução fiscal ser liminarmente rejeitada, como determina a alínea b) do art.º 209.º do CPPT.
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