Tribunal Central Administrativo Sul

348/23.6BELRA

Data
2026-04-30
Relator
FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - No art.º 204.º, n.º 1 do CPPT encontra-se previsto o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal, o qual é taxativo, como decorre do advérbio «só» que consta no corpo deste número. II - O carácter taxativo dos fundamentos de oposição não consubstancia uma verdadeira limitação daqueles direitos, mas sim um seu condicionamento, intencional por parte do legislador, que, assim, não contende com os princípios fundamentais que se encontram consagrados na Constituição da República Portuguesa. III – Não tendo sido alegados fundamentos subsumíveis no art.º 204.º, n.º1 do CPPT, deve a oposição à execução fiscal ser liminarmente rejeitada, como determina a alínea b) do art.º 209.º do CPPT.

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