Tribunal Central Administrativo Sul
34408/24.1BELSB.CS1
- Data
- 2026-05-21
- Relator
- LINA COSTA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - É ao requerente do direito de asilo que compete o ónus de alegar e demonstrar, de forma directa ou indirecta, o seu fundamentado receio de vir a ser perseguido por qualquer dos motivos enunciados na Lei do Asilo, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país de que é nacional ou residente habitual, com o enquadramento aí especificado; II - Um acto considera-se suficientemente fundamentado quando o destinatário percebe o iter cognoscitivo percorrido pelo decisor, permitindo-lhe atacar o mesmo judicialmente; III - O Recorrente, na petição e no recurso, não invoca o vício de incompetência relativa do autor do acto – ou seja, não alega que o mesmo não tem competência, própria ou delegada, para a sua prática, o que consubstanciaria um vício do próprio acto susceptível de determinar a sua invalidade – mas tão só que os documentos em que foram reproduzidas as declarações que prestou no procedimento de protecção e o acto impugnado, não permitem saber as competências de quem os assinou, por neles faltar essa menção; IV - Essa falta não é fundamento de invalidade das declarações prestadas ou do próprio acto que considerou o pedido de protecção internacional infundado, mas mera irregularidade, condição de ineficácia ou inoponibilidade do acto, suprível pela emissão, a pedido do interessado, de notificação do documento em causa completo, ou seja, contendo a menção omitida – cfr. os artigos 48º, nº 2 do CPA e 60º nº 4 do CPTA.
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