Tribunal Central Administrativo Sul
3433/11.3BELSB
- Data
- 2018-11-22
- Relator
- HELENA CANELAS
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – Requisito do acesso às prestações por desemprego a que se refere o artigo 22º nº 1 do DL. nº 220/2006, de 22 de novembro é o trabalhador ter trabalhado um número mínimo de dias num determinado período de tempo anterior à situação de desemprego, que o artigo 3º do DL. nº 324/2009 veio a fixar em 365 dias de trabalho no período de 24 meses, imediatamente anterior à data do desemprego, refletidos nas declarações mensais das remunerações (o respetivo registo constante do sistema da Segurança Social). II – O segmento «com o correspondente registo de remunerações» contido, quer no artigo 22º nº 1 do DL. nº 220/2006, quer no artigo 3º do DL. nº 324/2009, integra também o requisito para a concessão das prestações por desemprego, em termos que os 365 dias mínimos de trabalho no período de 24 meses imediatamente anterior à situação de desemprego haverão de estar refletidos nas declarações mensais das remunerações (o respetivo registo constante do sistema da Segurança Social). III – Isto não prejudica, no entanto, as situações em que a falta da entrega das declarações mensais das remunerações (e do pagamento das respetivas contribuições à Segurança Social), não sejam imputáveis ao trabalhador, já que em tal caso este não pode ser prejudicado no direito às prestações sociais, como é expressamente salvaguardado pelo artigo 34º nº 3 da Lei n.º 32/2002 (Lei de Bases da Segurança Social) onde se dispõe que “…a falta de declaração do exercício de atividade profissional ou a falta do pagamento de contribuições relativas a períodos de exercício de atividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável não prejudica o direito às prestações”. III – A mera circunstância formal de não constarem do registo de remunerações da Segurança Social o número mínimo de dias necessário ao preenchimento do prazo de garantia para o direito às prestações por desemprego (cfr. artigos 22º nº 1 do DL. nº 220/2006 e 3º do DL. nº 324/2009) não é fundamento legítimo para ser negado esse direito, caso se constate que foram omitidos pela entidade empregadora dias de trabalho, que não foram por ela declarados, como era devido, por terem sido prestados. IV – As regras da distribuição do ónus da prova devem atender às posições que correspondem às partes na relação material que se encontra subjacente na ação judicial, pelo que estando em causa o pedido referente a uma pretensão, in casu, a atribuição de prestações por desemprego, é sobre o interessado que recai o ónus de demonstrar a verificação dos pressupostos legais para o seu deferimento. V – Mas não pode recusar-se o direito peticionado com fundamento no incumprimento do dever do ónus da prova de factos que impendiam sobre o interessado sem que lhe seja dada a oportunidade de os provar, designadamente em sede de um período de instrução a ser aberto para o efeito, nos termos do disposto no artigo 87º nº 1 alínea c) do CPTA (versão original).
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