Tribunal Central Administrativo Sul
341/20.0BELLE
- Data
- 2021-03-18
- Relator
- PEDRO NUNO FIGUEIREDO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, legislação de combate à droga, faz depender a comunicação à entidade administrativa, para efeito desta decidir sobre o encerramento do estabelecimento (n.º 5), da verificação da prévia notificação ao proprietário / explorador do estabelecimento (n.º 4) e de ele não tomar as medidas adequadas para evitar que o lugar em causa seja utilizado para o tráfico ou o uso ilícito de estupefacientes (n.º 3). II. A referência no n.º 4 aos n.os 1 e 2 do artigo 30.º reporta-se apenas à identificação do agente a notificar e não ao comportamento aí previsto, ou seja, ao consentimento de utilização do lugar para o tráfico ou uso ilícito de estupefacientes. III. Na aplicação da medida administrativa de encerramento de estabelecimento, prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 15/93, tem de atender-se ao específico contexto da situação, incumbindo ao município adequar o período de encerramento do estabelecimento aos factos a que tem acesso. IV. Como vem entendendo o STA, o requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio de que quando venha a ser proferida uma decisão no processo principal a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal à situação jurídica e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil mercê da constituição de uma situação de facto consumado, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de prejuízos ou danos dificilmente reparáveis. V. Na ponderação entre o interesse privado na manutenção (temporária) da abertura do estabelecimento ao público e o interesse público decorrente do combate, prevenção e repressão do consumo e tráfico de droga, têm de ser equacionados os potenciais danos revelados pala factualidade indiciariamente assente.
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