Tribunal Central Administrativo Sul

3381/22.1 BELSB

Data
2023-04-13
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – O conceito de documento nominativo que consta do artigo 3º, nº 1, alínea b) da citada lei, define aquele como o documento que contenha dados pessoais, na acepção do regime jurídico de protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, cujo conceito é, por sua vez alcançado por remissão para o Regulamento (UE) nº 679/2016, de 27/4, que no seu artigo 4º, os define “1) «Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, directa ou indirectamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via electrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular”. II – Não basta a entidade requerida invocar a restrição, pertencendo-lhe o ónus de o fazer de forma consubstanciada, isto é, exteriorizando os motivos que permitem preencher os conceitos das previsões normativas que contemplam a excepção, sob pena de não ser possível sindicar a correcção da sua decisão”. III – Estando em causa “dados pessoais”, na acepção do artigo 4º, nº 1 do Regulamento (UE) 2016/679, impendia sobre a entidade requerida o ónus da indicação, por referência a categorias gerais os “dados pessoais” que constassem dos documentos a que o sindicato requerente podia aceder (nomeadamente os dados relativos à saúde, dados relativos ao estado civil, dados relativos à intimidade da vida familiar), ónus esse que aquela incumpriu, limitando-se a afirmar que as Informações a que aquele pretendia acesso continham “dados pessoais reservados e fundamentos apresentados pelos referidos oficiais de justiça e que apenas a estes dizem respeito”. IV – O fundamento invocado é manifestamente insuficiente para cumprir o ónus que impendia sobre a entidade requerida, tal como referido supra, razão pela qual, caso os documentos em causa contivessem “dados pessoais”, na acepção do artigo 4º, nº 1 do Regulamento (UE) 2016/679, estes não poderiam ser objecto de disponibilização ao sindicato requerente, na exacta medida em que este não invocou factos que permitissem considerar preenchida qualquer uma das previsões normativas constantes do artigo 6º, nº 5 da LADA. V – O tribunal “a quo” não poderia fundadamente intimar a entidade requerida a disponibilizar o acesso a tais Informações sem averiguar, se efectivamente, como alegado, estavam em causa documentos nominativos e se, nesse caso, era – ou não – possível “expurgar a informação relativa à matéria reservada”, de modo a que, nos termos do disposto no artigo 6º, nº 8 da Lei nº 26/2016, de 22/8, pudessem ser objecto de comunicação parcial. VI – Esse desiderato só poderá ser atingido se o tribunal estiver em condições de avaliar se os documentos a que o sindicato requerente pretende aceder são efectivamente, e em que medida, documentos nominativos, pelo que, sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva enunciado no artigo 2º, nº 1 do CPTA, essa determinação não poderia ser efectuada fora do processo, relegando – como determinado na sentença recorrida – para a entidade requerida o encargo de identificar os “eventuais” dados pessoais e de os expurgar e de, nesta hipótese, «fundamentar e comunicar ao requerente os motivos do expurgo, i.e exteriorizar os motivos que habilitam à inclusão da informação expurgada no conceito de “dados pessoais”». VII – Assim, em face da constatação de que o fundamento invocado pela entidade requerida para recusar o acesso àquelas Informações era manifestamente insuficiente para cumprir o ónus que sobre ela impendia, nos termos indicados, impor-se-ia ao tribunal “a quo” proferir despacho a convidá-la a suprir as deficiências na exposição dos factos que fundamentavam a invocada restrição do direito de acesso (e a que a mesma aludiu nos artigos 38º e 51º da sua resposta, nos termos acima referenciados), por forma a concretizar devidamente os factos que, em seu entender, sustentavam a invocada existência de uma causa legítima de restrição do direito do sindicato requerente aceder às ditas Informações, pois só após a realização das diligências que porventura se mostrassem necessárias para demonstração dessa factualidade (vd. artigo 107º, nº 2 do CPTA), estaria o tribunal e condições de poder aferir da existência, ou não, dessa causa legítima de restrição. VIII – Tal convite ao aperfeiçoamento encontra respaldo no artigo 590º, nºs 2, alínea b), e 3 do CPCivil, “ex vi” artigo 1º do CPTA, em conjugação com o dever de gestão processual consagrado no artigo 7º-A do CPTA. IX – Deste modo, a acção não poderia ter sido julgada procedente nos termos em que o foi, retirando do controlo jurisdicional a questão de saber se os documentos em causa são efectivamente documentos nominativos e, sendo-o, se – e em que medida – poderia ocorrer o seu acesso parcial, nos termos sobreditos, impondo-se antes de mais decidir no processo se – e em que medida – o sindicato requerente tem direito a aceder-lhes, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 5º e 6º, nºs 5 e 8, da Lei nº 26/2016, de 22/8. X – E, sendo assim, impor-se-á que o tribunal “a quo” profira despacho a convidar a entidade requerida a concretizar as razões pelas quais, e relativamente a cada uma das Informações em causa, considera que os dados nelas contidos são nominativos, especificando o tipo de dados pessoais que constam de cada uma delas, fundamentando se, e em que termos, poderá cada uma delas ser objecto de acesso parcial.

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