Tribunal Central Administrativo Sul
336/20.4BELLE
- Data
- 2021-06-17
- Relator
- LINA COSTA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Como resulta do teor nº 4 do artigo 72º do CCP, o legislador não distingue se o elemento que padece do erro material pode ou tem de repercutir-se no preço ou noutro aspecto submetido à concorrência, nem faz depender da grandeza da repercussão do erro nesses elementos ou na apreciação da proposta a que respeita – determinando apenas que o júri procede à rectificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido. II. Se o artigo, relativo ao troço 9º da Empreitada, para o qual não foi indicado na proposta da Recorrida CI o preço unitário, contém uma descrição que é idêntica às que constam dos artigos para os troços 5, 6, 7, 8, 10 e 11 e para cada um e todos estes o preço é um só, o de €475,97, então é também este o preço unitário omitido a corrigir oficiosamente pelo Júri do concurso.
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