Tribunal Central Administrativo Sul
333/22.5 BELSB
- Data
- 2022-07-14
- Relator
- RUI PEREIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – Se, através da providência cautelar interposta, a requerente mais não pretende do que: a) Voltar a discutir uma causa que já foi objecto de apreciação jurisdicional, mediante a reabertura da discussão sobre a legalidade da decisão proferida por outro tribunal – neste caso, pelo Tribunal da Relação de Lisboa – pertencente a outra jurisdição, que não a administrativa; e, b) Ver apreciada uma questão de direito civil, tendo em conta que as relações de arrendamento, como a que está em causa nos autos, incidem sobre bens do domínio privado e envolvem pessoas colectivas de direito privado, as quais se encontram reguladas unicamente, na lei civil (designadamente, nos artigos 1023º e seguintes do Código Civil e no “Novo Regime do Arrendamento Urbano”, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27/2), e sem que sobre as mesmas recaia ou possa ser chamada a regular tal relação jurídica qualquer norma de direito público, Tal pretensão não encontra enquadramento no elenco estabelecido no artigo 4º do ETAF, que delimita a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, além do que o nº 3, alínea b), do normativo em causa expressamente exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de (..) “decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal”. II – O artigo 96º do CPCivil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 1º do CPTA, estabelece que “determina a incompetência absoluta do tribunal: a) A infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional; (…)”. III – E, por sua vez, resulta da alínea a) do nº 4 do artigo 89º do CPTA (bem como da alínea a) do artigo 577º do CPCivil) que a incompetência do tribunal constitui uma excepção dilatória, a qual obsta, nos termos previstos no nº 2 do artigo 89º do CPTA, que o tribunal conheça do mérito da causa, com a consequente absolvição dos réus/requeridos da instância.
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