Tribunal Central Administrativo Sul

3321/07 (1200/06.6BESNT)

Data
2018-01-31
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC), no âmbito das suas funções de regulação e supervisão, tem competências para impor obrigações a um operador de radiodifusão televisiva, aquando da correspondente renovação da licença, atendendo às obrigações legais, às que decorriam do projecto e do licenciamento inicial e feita uma ponderação das necessárias actualizações daquele projecto à actualidade, nomeadamente, tem competências para impor obrigações relativas a exigências de emissão de um canal generalista e que se relacionam com a ética de antena, com a origem dos programas, ou com as grelhas de programação. II – Tais competências da ERC, inserem-se nas previstas nos art.ºs. 39.º, al. e), da Constituição da República Portuguesa, 8.º e 24.º, n.º 3, als. b) e c) e i), da Lei n.º 53/2005, de 08-11; III - O art.º 4.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 237/98, de 05-08, não pode ser lido isoladamente, como pretende o Recorrente. Ainda que a renovação das licenças ou das autorizações só não seja concedida em caso de manifesto e injustificado incumprimento das condições e requisitos de que dependeu a sua atribuição, a apreciação dessa renovação deve ser alvo de uma apreciação do Conselho Regulador – proferida no âmbito das suas funções de regulação e supervisão – que deve emitir uma decisão fundamentada sobre o assunto, conforme alínea e) do n.º 3 do art.º 24.º da Lei n.º 53/2005, de 08-11.

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