Tribunal Central Administrativo Sul

3259/23.1BELSB

Data
2024-12-12
Relator
MARIA HELENA FILIPE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, veio estabelecer Perdão de Penas e Amnistia de Infracções assentando a sua ratio legis na realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco e visa abranger um número de pessoas e vigora relativamente a um determinado período temporal e abrange sanções expressamente tipificadas. II. A amnistia respeita às infracções abstractamente consideradas, ‘apagando’ a natureza criminal do facto. III. Prevê o nº 2 do artº 128º do Código Penal que “a amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança” sendo que o nº 3 estatui que “o perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte”. IV. A amnistia caracteriza-se, pois, como um pressuposto negativo da punição na medida em que obsta a que o arguido sofra a sanção que, ou lhe vai ser aplicada ou que, entretanto, já o foi. V. De acordo com a alínea b) do nº 2 do artº 2º e o artº 6º, da Lei da Amnistia, as infracções disciplinares e as infracções disciplinares militares, praticadas até às 00h00 horas de 19 de Junho de 2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados, e aquelas cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar, são também amnistiadas, cabendo realçar que não se aplica qualquer restrição relativa à idade. VI. A sanção disciplinar de advertência aplicada ao interessado, por se encontrar amnistiada, implica necessariamente a cessação da sua execução, fosse qual fosse o resultado da causa, com eficácia ex-tunc.

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